Assim decidiu a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho no julgamento do RR 1000524-41.2018.5.02.0301.
Nos termos da jurisprudência da Corte Trabalhista, a situação configura ato faltoso do empregador e tem gravidade suficiente para justificar a chamada rescisão indireta do contrato com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
A decisão foi unânime.
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