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Gestante que engravida durante o aviso prévio tem direito à indenização relativa à estabilidade


Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por entender que a garantia da estabilidade visa, principalmente à proteção do bebê.

A Lei Maior consagrou a estabilidade da gestante na ADCT, art. 10, II, b, estipulando que a empregada tem garantido o emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

O atual posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio cumprido ou indenizado, Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer).

Assim, corroborando com a Súmula 244, TST, é exigido somente que a gestante não tenha sofrido dispensa por justo motivo. É irrelevante, todavia, que o empregador ou empregado tenham conhecimento do estado gravídico.


RR-2670-29.2014.5.02.0005

Tribunal Superior do Trabalho.

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