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Criou um nome empresarial ou uma marca? Saiba como protegê-los.





Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o nome empresarial quanto a marca são possíveis de conferir aos produtos ou serviços comercializados uma identidade específica, sendo capazes de agregar, com o decorrer do tempo, elementos para constatação de sua origem e qualidade.

Ambos gozam de proteção jurídica de dupla finalidade: por um lado, tutela-se o nome e a marca contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, evita-se que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado.

Tal proteção decorre expressamente do comando inserto no art. 5o., XXIX, CF, que estabelece:

"A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".

No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulada primordialmente pelos arts. 124, V e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Tais disposições, de um lado, asseguram ao respectivo titular o uso exclusivo da marca e, de outro lado, estabelecem situações que ensejam, por exemplo, a recusa de sua concessão pelo órgão competente, como na hipótese de se constatar a ocorrência de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.

As formas de proteção do nome empresarial e da marca não se confundem.

Em regra, a proteção do NOME EMPRESARIAL fica restrita ao Estado/DF de competência da Junta Comercial em que foi registrado o ato constitutivo da empresa. Ex.: Se a Empresa "X" registrou seu ato constitutivo na Junta Comercial de Recife, a proteção será apenas em Pernambuco. Essa proteção poderá ser estendida a todo Território Nacional, desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais.

Por outro lado, a proteção da MARCA é mais extensa, e depois do registro do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), apenas o titular desta marca poderá utilizá-lo em todo o território nacional.


Resp 1.707.881 - RS

Resp 1.184.867 - SC


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