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A utilização indevida de sua imagem em propaganda político eleitoral pode configurar dano moral.


O Superior Tribunal de Justiça entende que configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.


Nas palavras de Pontes de Miranda, direito à imagem "é direito de personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas ou da voz, ou dos gestos, identificativamente. (Tratado de Direito Privado. t, VII, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, pág. 53)

Além das características inerentes aos demais direitos de personalidade (intransmissibilidade, irrenunciabilidade, vitaliciedade, imprescritibilidade, impenhorabilidade), ao direito à imagem, por exceção, está ligado o atributo da disponibilidade, ainda que relativa, podendo sofrer limitação voluntária, o que permite a exploração da imagem desde que autorizada pelo titular do direito.

Assim, caso não haja essa autorização - sendo a utilização da imagem indevida, por conseguinte - há de se reconhecer o direito à indenização pelos danos morais suportados.

Em análise do recurso no STJ, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembra que é entendimento consolidado na Corte que,

Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso.

O Ministro acrescentou ainda ser irrelevante, para o conhecimento do dever do recorrido o fato de o informativo na qual estampa a fotografia do lesado não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição.

Entende a Corte superior, assim, que é completamente desinfluente aferir se ofensivo ou comercial, ou não o conteúdo do referido ilícito, ensejador de danos morais.


STJ, 3a. Turma - REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.


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