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Responsabilidade Civil do médico. Você sabe como funciona?


No ordenamento jurídico brasileiro, o médico não é obrigado, por lei, a alcançar a cura dos pacientes. Sua obrigação se restringe a atuar com diligência e atenção, tendo como padrão o estado atual da ciência médica. Assim, uma vez que fique comprovado que o médico tenha conduzido seus trabalhos pautado pela sua melhor atuação com base nos conhecimentos mais atuais da Medicina, não há que responsabilizá-lo por eventual dano ao paciente. Isso, porque o profissional cumpriu sua obrigação de meio.

Assim, diante as cirurgias reparadoras, a obrigação do médico é de meio e não de resultado final. Portanto, numa cirurgia que repare corte acidental, havendo uma conduta profissional adequada do médico, e ainda assim, sobrevir dano ao paciente, o médico não será responsável. O paciente deverá provar a culpa do médico. Se não a provar, não há que se falar em responsabilidade.

Por outro lado, tratando-se de cirurgia plástica com fins meramente estéticos, a obrigação do médico é considerada de resultado, caso em que este é obrigado a alcançar os objetivos iniciais da cirurgia. Assim, uma vez que o cirurgião plástico não alcance o fim último do seu trabalho - a beleza-, será responsável civilmente. O ônus da prova é invertido. O médico acionado na justiça terá de provar que agiu de forma coerente, para alcançar o melhor resultado possível. Terá de provar que o prejuízo não resultou de ação ou omissão culposa de sua parte, mas de alguma situação que fugiu ao seu controle técnico.

Caso a natureza obrigacional seja tanto de meio quanto de resultado, ou seja, mista, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que deverá se fracionar a conduta, para identificar qual parte tem natureza de meio e qual tem natureza de resultado. Dependendo da situação, cada qual terá seu tratamento jurídico. Portanto, em cirurgias reparadoras e estéticas realizadas ao mesmo tempo, com relação à parte reparadora, o ônus da prova seria do paciente e, com relação à parte estética, o médico seria o responsável e teria de provar que agiu de maneira coerente com a perfeição técnica.

I - A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido; II - Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade presumida); III - O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade. (STJ. 4a. Turma, Resp 985.888-SP)
A cirurgia estética possui a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é presumida. Se este quiser afastar o direito ao ressarcimento do paciente deverá demonstrar que existe alguma causa excludente de responsabilidade. (STJ, 3a. Turma, AgRg no REsp 1468756)
Nas cirurgias de natureza mista - estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora. (STJ, 4a. Turma, REsp 819008)

Direito do Médico - PHCF

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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