O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, uma vez que o condutor de motocicletas está mais sujeito à acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos.
Passou a entender o TST que a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4o. do art. 193, CLT. Assim, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.
Assim, caro leitor, nos termos da atual jurisprudência do TST, a atividade exercida com o uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo. Fique atento!
RO 7257-90.2012.5.12.0036
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