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Assédio moral no trabalho: saiba como identificar



A Constituição Federal consagra em seu art. 1º., como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana.

O assédio moral, não contramão do referido ditame constitucional, surge quando o empregador ultrapassa os limites do seu poder diretivo, causando um terror psicológico.

O assédio moral está inserido dentro do dano moral lato sensu.

Em verdade, o dano moral consiste na deliberada degradação das condições de trabalho por meio do estabelecimento de comunicações éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega desenvolve contra um indivíduo que apresenta como reação um quadro de miséria física, psicológica e social duradouro.

Assim, tem-se por assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando um dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele por meio de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.

Para a configuração do assédio moral, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima.

Ora, caro leitor, o trabalho é direito fundamental social previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988. Sendo que os empregadores têm o dever jurídico de assegurar a saúde, segurança e o bem estar dos seus trabalhadores.

O dano moral decorrente de assédio deve ser valorado e analisado, uma vez que a dor merece ressarcimento, e a fissura, o abalo no espírito da pessoa que se sente lesada, não pode ser desprezado, merecendo justo reparo. Insta salientar, todavia, que a prova do dano tem de ser cabal e não deixar dúvidas do ocorrido.

A cartilha Assédio Moral e Sexual no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sugere que a vítima resista às ofensas e tome as seguintes medidas:

  • Anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local, nome do agressor, testemunhas e conteúdo das conversas;

  • Dar visibilidade às situações, procurando a ajuda de colegas que testemunharam ou que sofrem as mesmas humilhações ou constrangimentos;

  • Evitar conversas particulares com o agressor.


assédio moral no trabalho é uma realidade frequente nas empresas e não são raras as vezes em que ele é tolerado por um longo período. Os trabalhadores devem se conscientizar do quão importante é reivindicar os seus direitos e dar um basta nessas circunstâncias.


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