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Acidente de trabalho. Saiba Mais!




Acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho que provoca uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Além do acidente típico, também são considerados acidentes do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho.

Doença profissional é aquela desencadeada pelo exercício de um trabalho específico, ligado a uma determinada atividade. Assim, a doença profissional está ligada à atividade desenvolvida pelo empregado, ou seja, não decorre do "ambiente de trabalho", mas da função exercida pelo trabalhador.

Também é considerada como doença profissional aquela proveniente de contaminação do empregado no exercício de sua atividade.

A doença do trabalho é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ela é fruto do meio ambiente de trabalho.

Vamos ilustrar com exemplos:

. Acidente Típico -> Acidente de qualquer natureza ocorrido pelo exercício do trabalho;

. Doença profissional -> Lesões por esforço repetitivo;

. Doença do trabalho -> perda parcial ou total da audição proveniente de ambienta laboral com intenso ruído.


O acidente de trabalho pode ocorrer de diversas maneiras fora do local e horário de trabalho e ainda assim ser considerado acidente de trabalho.

Além de emitir o CAT, o empregado, se for o caso, tem que transportar o empregado para o hospital, nos termos do Precedente Normativo 113 do TST:

" PN 113 TST. TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES. Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste".

O art. 188 da Lei 8.213/1991 prevê a estabilidade provisória para o empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 meses. O início da estabilidade ocorre com a suspensão do "auxílio-doença-acidentário" (Espécie 91), independentemente da percepção do auxílio-acidente.

Se o acidente do trabalho não gerar um afastamento superior a 15 dias, o empregado não receberá o benefício previdenciário e consequentemente, não terá direito à estabilidade acidentária.

Assim, caro leitor, pode-se dizer que o que garante a estabilidade no emprego não é a ocorrência do acidente, mas sim, o fato de o empregado entrar em benefício previdenciário por causa do acidente ocorrido e posteriormente receber alta médica, o que provoca a suspensão do benefício "auxílio-doença-acidentário" e o retorno ao trabalho.

Insta salientar que a estabilidade também se aplica ao empregado contratado por prazo determinado.


Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a empresa não pode suspender o plano de saúde durante o período em que o empregado está em benefício previdenciário, nos termos da Súm. 440, TST:

" Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

Já no que tange à indenização decorrente do acidente de trabalho, a Constituição Federal, no art. 7o., XXVIII, consagrou, para o caso de acidente do trabalho, a responsabilidade subjetiva patronal. O empregador, em verdade, será condenado a pagar uma indenização (seja por dano moral/material/estético) se ficar comprovada a sua participação culposa ou dolosa na ocorrência do acidente.

Pode-se afirmar que o não fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI é um caso típico de culpa do empregado para a ocorrência do acidente do trabalho, seja ele típico, doença profissional ou doença do trabalho.


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