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Você tem um mau empregador? Confira as hipóteses da "Justa causa patronal"


A denominada rescisão indireta do contrato de trabalho, ou "Justa Causa Patronal" nada mais é do que uma "defesa" do empregado contra o mau empregador.

Uma vez reconhecida a rescisão indireta, o empregador fica obrigado a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, sem justa causa portanto.

Assim, nos termos do art. 483, CLT, são consideradas faltas graves do empregador:

1) Exigência de serviços superiores às forças do empregado;

2) Exigência de serviços proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

3) Rigor excessivo no tratamento do empregado;

4) Exposição a perigo manifesto de mal considerável

5) Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato:

(É cediço que a principal obrigação do patrão é pagar salário. Não pagando, pode o empregador pedir ao juiz que declare rescindido indiretamente o contrato de trabalho. Outrossim, há ainda obrigações outras que geram a rescisão indireta, como ausência de depósito de FGTS, não concessão de férias, dentre outras). Insta salientar ainda que o empregado, neste tipo de situação, pode ajuizar a reclamação trabalhista permanecendo ou não na empresa, ou seja, não é obrigado a se afastar de suas atividades.

6) Prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoa de sua família;

7) Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

8) Redução do trabalho de forma a afetar a importância dos salários.


O cálculo da rescisão inclui o pagamento de:

a) Saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);

b) Aviso prévio, de acordo com as condições previstas em lei;

c) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;

d) 13o. salário proporcional;

e) Direito a saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;

f) Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.


Obs.: Em alguns casos, será analisada a existência do dano moral.


Assim, caro leitor, estamos diante de um instituto de extrema importância ao trabalhador, cujo propósito é garantir a este condições dignas de trabalho obrigando o empregador a igualmente cumprir com seus deveres patronais.

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