O adicional de 25% atualmente é previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 apenas para a aposentadoria por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam de ajuda permanentemente de terceiros.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadorias pagas pelo INSS.
Assim, caro leitor, apesar de o art. 45 da Lei 8.213/1991 falar apenas em aposentadoria por invalidez, o STJ entendeu que se pode estender este adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
A Ministra Regina Helena Costa entendeu que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente mencionada no referido artigo pode acontecer com qualquer segurado do INSS. E assim aduziu:
"Não podemos deixar essas pessoas sem amparo".
Insta salientar ainda, que de acordo com a Ministra, tal acréscimo teria natureza de um benefício assistencial, podendo, portanto, ser estendido para outros segurados.
Resp 1720805
Resp 1648305
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