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Aumento abusivo de preços: Saiba seus direitos

Atualizado: 29 de mai. de 2018



O aumento indevido de preços representa, em tese, prática abusiva, sendo esta condenada pelo Código do Consumidor que proíbe aos fornecedores exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida e elevação sem justa causa do preço dos produtos ou serviços, nos termos do art. 39, V e X, da lei 8.078/90.

A fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra a relação de consumo, punido com pena de reclusão, de 2 a 5 anos e multa conforme reza o art. 4o., II, da lei 8137/90.

São práticas abusivas as que excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam abuso de direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil, ensejando descompasso com o padrão comportamental de lealdade e confiança esperado das partes nas relações de consumo.

O código de Defesa do Consumidor, no art. 39, elenca, de forma exemplificativa, rol de práticas consideradas abusivas. São elas:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as parte;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados ou casos de intermediação regulados em lei especial;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

XI - Dispositivo incluído pela MPV n. 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei no. 9.870, de 23.11.1999;

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos, remetidos, ou entregues, ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.


Tais condutas abusivas manifestam-se por meio de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, dada sua vulnerabilidade. O CDC, ao proibir a prática das condutas abusivas, impõe ao fornecedor o dever de atuação em conformidade com a norma, cujo descumprimento pode ser sancionado civil, administrativa e criminalmente.

Para comprovação o consumidor deve exigir nota fiscal (em caso de recusa poderá comprovar com foto do painel de preço e registrar dia e horário do abastecimento, no caso de postos de combustíveis, por exemplo), ou no caso de supermercados, nota fiscal que deverá constar o valor pago, nome do estabelecimento, endereço e data da compra, bem como tirar fotos do anúncio onde consta o preço para que possa, posteriormente, formalizar a reclamação a fim de eventuais ressarcimentos de prejuízos do consumidor se for o caso.

Poderá o consumidor também comunicar o ocorrido ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade, como o PROCON, ou semelhante.


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