A atual posição do Supremo Tribunal Federal é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. É importante, todavia, atentar ao posicionamento da 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça que recentemente entendeu que não convocar aprovado em concurso público causa dano moral, quando dentro das vagas. No julgamento colegiado, Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública que ao agir de forma imprudente ao fixar vagas, gerou sofrimento desnecessário ao candidato.
Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada
- afirmou o relator na decisão monocrática.
Resp 1.547.412
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos citados.
-> Entendimentos sumulados pertinentes:
Súmula 377, STJ: " O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Súmula 552, STJ: "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
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