Contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade de contratação prevista na Lei da Reforma Trabalhista.
Nesse tipo de contrato, a prestação de serviços, embora haja subordinação, não é contínua, havendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Assim reza o Art. 452-A, CLT:
"O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não".
O empregador pactua com o empregado uma remuneração, todavia esta será devida apenas nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar. O empregado poderá, inclusive, optar por não atender à convocação do empregador.
Insta salientar que o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, sendo presumida, no silêncio, a recusa. Recusa esta que não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Deve-se observar, ademais, que o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
Neste tipo de contrato de trabalho, a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
1) Remuneração;
2) Férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (um terço);
3) Décimo terceiro salário proporcional;
4) Repouso semanal remunerado;
5) Adicionais legais.
Importa frisar que o recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas acima referidas.
Outrossim, caro leitor, como ocorre com os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. O trabalhador em questão faz jus, portanto, às férias de 30 dias.
Não se pode olvidar que uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 (trinta) dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
A convocação do trabalhador deve acontecer por qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, whatsapp, etc).
Assim, a real diferença desse profissional em análise para o profissional autônomo está exatamente na presença da subordinação. Enquanto o trabalhador intermitente deve obedecer ordens e tem todo o processo do seu trabalho supervisionado, o trabalhador autônomo atua com independência se comprometendo apenas com a entrega dos resultado.
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