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Foto do escritorDayenne Ribeiro

Você sabe as diferenças entre Deportação, expulsão, extradição e entrega?


Pouca gente sabe, mas estes quatro institutos são bem diferentes. Vejamos:


. O Estado manda embora um estrangeiro que entrou ou permaneceu no Brasil de forma irregular. Ex.: Passaporte vencido, visto vencido, etc;

. É ato de ofício do Brasil;

. É ato de competência do Departamento de Polícia Federal;

. O deportado é mandado para o país de sua nacionalidade ou procedência, ou para outro que aceite recebê-lo;

. O deportado poderá reingressar no Brasil se obtiver todos os documentos necessários e ressarcir o Tesouro pelas despesas com a sua deportação, além de pagar a multa devida.


. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de imigrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. Ex.: Estrangeiro praticou um crime aqui no Brasil;

. É ato de ofício do Brasil;

. A lei de Migração não é muito clara sobre o tema e fala apenas que "caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão" (art. 54 § 2o.);

. O expulso é mandado para o país de sua nacionalidade ou procedência, ou para outro que aceite recebê-lo;

. O prazo de vigência da medida de impedimento de reingresso é vinculada aos efeitos da expulsão e será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.


. O Estado entrega a outro país um indivíduo que cometeu um crime que é punido segundo as leis daquele país (e também do Brasil) a fim de que lá ele seja processado ou cumpra a pena por esse ilícito. Ex.: um cidadão dos EUA lá comete um crime e foge para o Brasil; Ex.2: O Brasil solicita à Itália a extradição nos casos de extraterritorialidade do art. 7o., CP;

. Depende de pedido formulado pelo país;

. O pedido de extradição feito por Estado Estrangeiro é examinado pelo STF. Autorizado o pleito extradicional pelo STF, cabe ao Presidente da República decidir de forma discricionária, sobre a entrega, ou não, do extraditando ao governo requerente;

. A pessoa extraditada é mandada para o país que requereu a extradição;

. Segundo o entendimento do Ministério da Justiça, nada impede o retorno ao Brasil de estrangeiro já extraditado, após o cumprimento da pendência com a Justiça do país requerente, desde que não haja também sido expulso do território nacional.


Obs.: O pedido de extradição não se limita aos países com os quais o Brasil possui tratado. Ele poderá ser requerido por qualquer país e para qualquer país. Quando não houver tratado, o pedido será instruído com os documentos previstos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e deverá ser solicitado com base na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos.


#ENTREGA (surrender ou remise)

. O Estado entrega um estrangeiro ou mesmo brasileiro para que seja julgado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), sediado em Haia (Holanda). Previsto no Estatuto de Roma. Entrega é diferente de extradição. Extradição ocorre entre dois países soberanos. A entrega é a remessa para um órgão supranacional (o TPI). Ex.: um indivíduo praticou genocídio, crime de guerra, de agressão ou crime contra a humanidade.

. Depende de pedido do TPI.

. Os demais temas sobre a entrega para o TPI ainda estão em discussão, sendo o mais importante deles o seguinte: É possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado pelo TPI?

1) SIM. A entrega de um nacional brasileiro não fere a CF/88 (art. 5o., LI), porque a entrega se dá ao TPI e não a um Estado estrangeiro. Desse modo, a entrega é diferente de extradição. O que a CF veda é a extradição de brasileiro natos (Valério Mazzuoli)

2) NÃO. Apesar da "diferença técnica" formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual (Paulo Queiroz)

**Prevalece a 1a (primeira) corrente.


Obs.1: A falsificação de passaporte ou visto configura uma irregularidade no ingresso ou permanência do estrangeiro. No entanto, para a lei brasileira, trata-se de ato tão grave que enseja a expulsão (e não mera deportação). (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalvez. Direito Internacional Público e Privado. 2a. ed., Salvador: Juspodiym, 2010, p. 261).


Obs.2: O estrangeiro que tem cônjuge ou filho brasileiro pode ser extraditado?

R: SIM. Súmula 421- STF: Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

No mesmo sentido. STF, 2a. Turmo. Ext 1497/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/8/2017 (Info 873).


Obs.3: o estrangeiro que tem cônjuge ou filho brasileiro pode ser expulso?

R: NÃO. Veja o que diz a Lei de Migração:

Art. 55: Não se procederá à expulsão quando:

(...)

II - o expulsando:

a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;

b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente.


Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.


http://www.justica.gov.br/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao

Jurisprudência, STF

Dizer o direito- 2018, 4a edição


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