Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança são considerados abusivos. O mesmo ocorre quanto ao descumprimento da obrigação de informar o consumidor, por escrito e de forma justificada quanto tais eventos ocorrerem.
De acordo com a decisão colegiada as concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo,
não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais.
Consoante o art. 22 e parágrafo único do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essenciais, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial.
A malha aérea concedida pela ANAC é oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive coletivos).
Assegura assim, a Corte Superior a devida proteção contra a prática abusiva em caso de cancelamento ou interrupção de voos sem razões técnicas ou de segurança.
Caso se sinta lesado procure um advogado para maiores informações.
Resp 1.469.087-AC
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