O auxílio acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Insta salientar que este benefício não possui caráter substitutivo. Assim, pode ser recebido concomitantemente com o salário.
Assim, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
1. Qualidade de segurado;
2. Superveniência de acidente de qualquer natureza;
3. Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
4. Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Têm direito ao recebimento do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, nos termos do art. 18, § 1º, e 39, I da Lei 8.213/1991.
Contribuintes individuais e segurados facultativos não fazem jus a esse benefício, segundo a interpretação dominante por não estarem enquadrados na proteção acidentária.
O termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente é a data da citação do INSS se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença.
Já no caso de anterior deferimento de auxílio-doença, a data de início do benefício postulado deve ser a imediatamente posterior à cessação deste auxílio, visto que se trata de situação decorrente deste, tendo o segurado ficado com sequelas que o INSS tinha obrigação de identificar providenciando a concessão do benefício pleiteado. Assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 1209952/PR e AResp 145.225/RJ).
O auxílio-acidente mensal passou a corresponder a 50% do salário de benefício a partir da Lei 9.032/1995 e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Por fim, insta salientar que para este benefício em questão não é exigida qualquer carência.
Comments