O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Este auxílio está previsto no inciso IV, do art. 201, CF/88, que teve nova redação dada pela EC no. 20/98 para limitar a concessão aos beneficiários de segurados que possuam baixa renda.
No caso de fuga o beneficiário será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer.
O valor da renda mensal é igual a 100% do salário de benefício.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará:
1- Com a extinção da última cota individual;
2 - Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade, passar a receber aposentadoria;
3 - pelo óbito do segurado ou beneficiário;
4 - na data da soltura;
5 - pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
6 - Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez verificada em exame médico pericial a cargo do INSS (dispensada se maior de 60 anos);
7 - Pela adoção para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro (a).
Todavia, conforme decidiu o Supremo no Resp 1.672.295 - RS, Rel. Min. Gurgel, os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.
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