O art. 16 do Código Civil de 2002 enuncia que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Esse direito deve ser garantido 'a pessoa natural desde o nascimento, por meio do registro no cartório competente (Lei 6.015/73, arts. 50 e 66).Após o registro de nascimento da pessoa natural, com a identificação do nome civil, somente é permitido sua alteração nos restritos casos previstos em lei.Diz a literalidade da Lei de Registros Públicos que o oficial de registro civil pode alterar o nome independentemente de ação judicial nos casos nela previstos, a exemplo do momento do casamento, de alteração no caso de erro de grafia crasso, perceptível de imediato (Ex.: Frávio, Cráudio).Porém o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de se alterar o nome em casos não abraçados pela legislação como na situação posterior ao casamento.O texto legal é claro quanto à possibilidade de inclusão do sobrenome de um dos nubentes no do outro, o que se dá mediante solicitação durante o processo de habilitação para o casamento, e, após a celebração do casamento, com a lavratura do respectivo registro. Nessa hipótese, a alteração do nome de um ou de ambos os noivos é realizado no âmbito do próprio cartório de Registro de Pessoas Naturais, sem a necessidade de intervenção judicial.
No entanto, essa opção dada pela legislação de inclusão do sobrenome do outro cônjuge não pode ser limitada, de forma peremptória, à data da celebração do casamento, podendo estender-se ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal, pois, dada a multiplicidade de circunstância de vida humana, podem surgir situações em que a mudança se faça conveniente ou necessária. Nesses casos, porém, não poderá a alteração de nome ser procedida diretamente pelo Oficial de Registro de Pessoas Naturais, que atua sempre limitado aos termos das autorizações legais, devendo ser motivada e requerida perante o Judiciário, com o ajuizamento da ação de retificação de registro civil previsto no art. 109 da Lei 6.015/73. Trata-se de procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público.
Sendo assim, é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal, mediante pertinente ação judicial. A opção dada pelo legislador de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do matrimônio. Esse é o entendimento da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça. Resp. 910094 #direitocivil #nome #casamento
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